
DOM VICTOR MAURINO CARDEAL SANTANA
PELA GRAÇA DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO ELEITO DE SÃO PAULO
DECRETO N° 009/25
"Sacramenta et sacramentalia"
Sobre a celebração dos Sacramentos e dos sacramentais
Aos diletos filhos espalhados por todo o nosso território Metropolitano de São Paulo, saúde e paz em Cristo Jesus.
Em comunhão com o concílio Lateranense II e com toda a igreja Apostólica sob a tiara do Papa Clemente III o qual me concedeu a dignidade e o serviço de Pastor para a Arquidiocese Metropolitana de São Paulo; foi visto que a necessidade da "celebração" de todos os sacramentos como representação da vida sacramental para a igreja em nossa Metrópole é de extrema importância.
Desta forma, seguindo o que está dito no concílio Lateranense II, DECRETO que todos os Sacerdotes e diáconos tenham a autoridade para celebrar como previsto pela igreja no que se segue:
Diáconos: Batismo e Matrimônio;
Presbíteros: Batismo, Eucaristia, Reconciliação e o Matrimônio;
Somente aos bispos é permitido celebrar o sacramento da ordem e também o da confirmação independente da ocasião. Segue oque está disposto abaixo segundo o concílio Lateranense II em seus parágrafos:
A ADMINISTRAÇÃO
Parágrafo 46. Em nossa realidade, os Sacramentos e os Sacramentais não possuem nenhuma validade. Contudo, deve-se haver uma resignificação dos mesmos, onde busca-se seguir a integralidade dos ritos, porém, não se deve preferir a fórmula.
Os Bispos, como moderadores da liturgia, são responsáveis pela autorização da celebração dos Sacramentos em suas dioceses.
RITO DO BATISMO
Parágrafo 47. § 1. Deve ser usado o rito para o Batismo de adultos.
§ 2. Realiza-se o Batismo dentro ou fora da Missa, conforme rito previsto, o qual deve ser seguido em sua integralidade.
§ 3. Omita-se no rito do Batismo a fórmula: “eu te batizo em nome do Pai e do filho e do Espírito Santo”.
RITO DA CONFIRMAÇÃO
Parágrafo 48. § 1. Realiza-se a Confirmação dentro ou fora da Missa, conforme rito previsto, o qual deve ser seguido em sua integralidade.
§ 2. A confirmação é presidida pelo Bispo, que, em casos de necessidade, pode delegar algum sacerdote para o realizar.
§ 3. Omita-se no rito da Confirmação a fórmula: “recebe, por este sinal, o Espírito Santo, o Dom de Deus”.
RITO DA PENITÊNCIA
Parágrafo 49. Seja o sacramento da Penitência totalmente resignificado. Seja tido, portanto, como uma direção espiritual e não como uma confissão.
RITO DA UNÇÃO DOS ENFERMOS
Parágrafo 50. O sacramento da Unção dos Enfermos é suprimida. Sendo este privado e autorizado somente ao Romano Pontífice.
RITO DA ORDEM
Parágrafo 51. § 1. O sacramento em todos os graus são administrados somente por Bispos, e estes, legitimamente fiéis e ordenados.
§ 2. Nesse sacramento, segue-se o rito em sua integralidade.
RITO DO MATRIMÔNIO
Parágrafo 52. § 1. Realiza-se o Matrimônio dentro ou fora da Missa, conforme rito previsto, o qual deve ser seguido em sua integralidade.
§ 2. Omita-se no rito do Matrimônio o consentimento dos noivos.
§ 3. O Matrimônio só pode ser celebrado com fiéis, sendo suprimida a prática com bonecos ou Aldeões.
Ainda DECRETO como bispo e pastor da igreja Metropolitana de São Paulo:
Parágrafo 01. Seja celebrado o Batismo ao menos 3 vezes por mês em cada igreja paroquial;
Parágrafo 02. Todos os membros da Arquidiocese deve procurar um Padre ou um bispo para participar do Sacramento da reconciliação que como dito acima não haverá a fórmula nem a confissão dos pecados mas um concelho espiritual;
Parágrafo 03. Procure os Párocos a cúria Metropolitana para a realização do Sacramento do crisma a cada 60 ou 90 dias em suas paróquias;
Parágrafo 04. Os Sacramentais bem como os sacramentos não tem validade, todavia podem ser representados bem como a dedicação das igrejas e os ritos de bençãos;
Assim, desta forma; todos os membros do clero tenham consciência do que aqui está disposto e realize com sabedoria oque é permitido para que a evangelização também se estenda de várias formas.
Sem mas nada a tratar, rogo a Senhora das Dores que interceda por cada um de vós a seu filho Jesus Cristo para que possam com a graça divina administrar e servir no trabalho pastoral a todos confiado pela igreja.
Dado e Passado em São Paulo, na Cúria Metropolitana, aos quatorze dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco.
✠ Victor Maurino Cardeal Santana
Arcebispo Metropolitano
Matheus Alcântara
Chanceler