Estatuto do Cabido Metropolitano de São Paulo

 

 DOM VICTOR MAURINO CARDEAL SANTANA

PELA GRAÇA DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL PRESBÍTERO DE SANTA SABINA NO AVENTINO
ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO PAULO

ESTATUTO DO CABIDO METROPOLITANO DE SÃO PAULO

Aos diletos filhos do nosso território Metropolitano de São Paulo, saúde e paz em Cristo Jesus.

PREÂMBULO
 Cabido Metropolitano da Arquidiocese de São Paulo, fundado conforme o disposto no cân. 503 do Código de Direito Canônico, é um colégio de sacerdotes (cônegos) constituído para realizar funções litúrgicas solenes na Catedral Metropolitana e, segundo o direito, para desempenhar também outras funções pastorais e administrativas que lhe forem confiadas pelo Arcebispo Metropolitano. Este Estatuto estabelece a natureza, composição, atribuições e funcionamento do Cabido, em conformidade com o Direito Canônico e as tradições da Igreja particular de São Paulo.

Artigo 1 — Natureza Jurídica

§1. O Cabido Metropolitano é uma pessoa jurídica pública eclesiástica, com sede na Catedral Metropolitana de São Paulo.
§2. Sua constituição e atuação seguem o disposto nos cânones 503 a 510 do Código de Direito Canônico.

Artigo 2 — Finalidade

§1. O Cabido existe para:
I – Promover a celebração das ações litúrgicas mais solenes da Arquidiocese, especialmente na Catedral Metropolitana;
II – Zelar pela dignidade e continuidade das tradições eclesiais e litúrgicas do templo catedralício;
III – Aconselhar e colaborar com o Arcebispo nas matérias que este confiar à sua consideração;
IV – Exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Arcebispo ou pelo Direito Canônico.

Artigo 3 — Composição

§1. O Cabido é composto por Cônegos efetivos, nomeados pelo Arcebispo Metropolitano, dentre presbíteros exemplares em vida, doutrina e serviço eclesial.

§2. O número de cônegos será de no máximo 5, seguindo a necessidade local, não podendo ser inferior a três membros.

§3. Podem ser nomeados Cônegos Honorários, com voz consultiva, mas sem direito a voto nas deliberações do Cabido.

§4. O Decano é o primeiro entre os Cônegos, eleito entre os membros do Cabido e aceito por decreto do Arcebispo, para coordenar as reuniões e presidir os atos colegiados.

Artigo 4 — Direitos e Deveres dos Cônegos

§1. Compete aos Cônegos:
I – Participar das celebrações litúrgicas solenes da Arquidiocese;
II – Reunir-se nas sessões ordinárias e extraordinárias do Cabido;
III – Conservar, promover e transmitir a tradição da Catedral e da vida capitular;
IV – Exercer, quando designados, funções específicas confiadas pelo Arcebispo (ex.: capelão do Cabido, zelador do arquivo capitular, cerimonialista, etc.);
V – Observar os costumes e normas capitulares e manter vida exemplar no presbitério arquidiocesano.
VI - Zelar para quê a arquidiocese se mantenha em atividade com missões e grande participação.

§2. Os Cônegos devem residir na Arquidiocese e permanecer disponíveis para as funções capitulares.

Artigo 5 — Reuniões Capitulares

§1. O Cabido se reúne ordinariamente 2 vezes por mês, por convocação do Decano.

§2. Pode reunir-se extraordinariamente a pedido do Arcebispo ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§3. As decisões são tomadas por maioria simples dos presentes, salvo nos casos previstos em contrário.

Artigo 6 — Relação com o Arcebispo Metropolitano

§1. O Cabido age sempre em comunhão com o Arcebispo Metropolitano, a quem deve reverência, obediência e colaboração.

§2. O Arcebispo pode consultar o Cabido em matérias de sua competência e presidir suas reuniões quando o julgar oportuno.

§3. O Arcebispo pode modificar este Estatuto ou nomear visitador do Cabido, com justa causa e em conformidade com o Direito.

Artigo 7 — Funções Especiais

§1. Em caso de sede vacante da Arquidiocese, o Cabido assume as obrigações previstas no cân. 502 §2 e 419 do CIC.

§2. Durante a vacância, o Decano do Cabido, ou outro cônego designado, comunica à Nunciatura Apostólica a vacância da sede e acompanha os atos administrativos até a posse do novo Arcebispo.

§3. O Cabido zela pela conservação da Catedral, do arquivo histórico e dos bens capitulares.

Artigo 8 — Disposições Finais

§1. Este Estatuto entra em vigor após a sua promulgação pelo Arcebispo Metropolitano e eventual reconhecimento da Santa Sé, se necessário.

§2. Os casos omissos serão resolvidos à luz do Direito Canônico, da legislação particular arquidiocesana e das instruções do Arcebispo.

§3. O presente Estatuto poderá ser revisado a qualquer tempo, por iniciativa do Arcebispo ou por proposta da maioria dos Cônegos, com sua aprovação final.

Dado e lavrado na Cúria Metropolitana de São Paulo, aos 29 de maio de 2025, sob o governo pastoral de Dom Victor Maurino Cardeal Santana, Arcebispo Metropolitano de São Paulo.

✠ Victor Maurino Cardeal Santana
Arcebispo Metropolitano de São Paulo
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