Decreto N° 038/25 - sobre a disciplina externa, a aparência clerical, o exercício das funções litúrgicas e das disposições das liturgias | Arquidiocese de São Paulo.

 

 DOM VICTOR MAURINO CARDEAL SANTANA

PELA GRAÇA DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO PAULO

DECRETO N° 038/25
SOBRE A DISCIPLINA EXTERNA, A APARÊNCIA CLERICAL, O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES LITÚRGICAS E DAS DISPOSIÇÕES DAS LITURGIAS

Aos diletos filhos espalhados por todo o nosso território Metropolitano de São Paulo, saúde e paz em Cristo Jesus.

 A Igreja, guardiã fiel da Tradição Apostólica, sempre exortou seus ministros a viverem com dignidade e coerência o estado clerical, não somente por meio da santidade interior, mas também por meio do testemunho externo, visível na disciplina, no zelo litúrgico e na apresentação pessoal.


Desta forma, considerando o necessário testemunho público de identidade clerical; a crescente necessidade de reverência, ordem e clareza no exercício dos ministérios litúrgicos; e também os santos costumes da Igreja Latina no tocante à apresentação e conduta dos ministros sagrados DECRETO o que se segue:

 I - DO TRAJE CLERICAL COTIDIANO

Art. 1º – Fica determinado que todos os clérigos incardinados ou com ofício na Arquidiocese de São Paulo devem, em todas as ocasiões de sua função pública e eclesial, utilizar exclusivamente a batina preta com a faixa da cor conveniente, sinal de sobriedade, unidade e identidade sacerdotal. 

Parágrafo único: os Bispos e monsenhores que portam a batina violácea podem fazer uso da mesma em momentos mais solenes.

Art. 2º – O uso da batina branca ou de qualquer outra cor encontra-se proibido em todo o território arquidiocesano, salvo autorização escrita e pontual da Sé Apostólica.

II – DO USO DE BARBAS

Art. 3º – Recomenda-se que todos os clérigos mantenham-se barbeados, em sinal de asseio e respeito à eucaristia. Aquele que, por justa razão, portar barba, deverá mantê-la sempre discreta e bem cuidada, evitando qualquer aparência de negligência, vaidade ou singularidade desordenada.

III – DAS FUNÇÕES LITÚRGICAS

Art. 4º – Nenhum diácono permanente ou transitório poderá exercer a função de cerimoniário nas celebrações litúrgicas. Este pode no máximo exercer a função de auxiliar em missas com os bispos e deve estar devidamente trajado com a dalmática diaconal, segundo a dignidade e a clareza própria de seu ministério ordenado.

Art. 5º – Todos os presbíteros incardinados ou exercendo ministério nesta Arquidiocese deverão celebrar, semanalmente, ao menos duas Santas Missas e presidir ativamente um outro evento pastoral ou litúrgico, como confissões, bênçãos, formações, encontros ou procissões.

Art. 6º – Aos diáconos, cabe a responsabilidade de presidir, semanalmente, ao menos uma Celebração da Palavra e dois Ofícios Litúrgicos (como o Ofício das Leituras, Laudes, Vésperas ou Completas em comunidade), contribuindo ativamente para a santificação do povo de Deus.

IV – DAS VESTES LITÚRGICAS

Art. 8º – Para a celebração da Santa Missa, o sacerdote celebrante deve utilizar, obrigatoriamente, as seguintes vestes: batina, âmito, alva, estola, cíngulo e casula (seja esta romana ou gótica), bem como o barrete, usado com dignidade segundo o costume romano. A estola deve sempre estar cruzada sobre o peito quando usada sob a casula romana.

Art. 9º – Os presbíteros cocelebrantes devem trajar-se com batina, âmito, alva, cíngulo e estola da cor litúrgica, sendo o barrete reservado apenas ao celebrante principal.

Art. 10º – Para a Celebração da Palavra de Deus e para os Ofícios Litúrgicos, os presbíteros devem utilizar batina, âmito, alva, estola, cíngulo e capa pluvial. É proibido o uso da casula em celebrações que não sejam eucarísticas.

Art. 11º – Fica expressamente proibido a qualquer Sacerdote cocelebrar Missa na Arquidiocese de São Paulo utilizando apenas batina, alva e estola. Todos os presbíteros devem estar devidamente paramentados com casula, e os diáconos com dalmática, conforme a dignidade do ministério ordenado.

Art. 12º – O uso do solidéu preto permanece proibido, em conformidade com as disposições do Concílio de Lateranense I, sendo reservado aos que receberem permissão da Sé Apostólica.

Art. 13º – As vestes litúrgicas de cor preta são permitidas exclusivamente nas celebrações fúnebres e nas Missas pelas almas do purgatório celebradas às segundas-feiras, bem como na Comemoração de Todos os Fiéis Defuntos (2 de novembro).

Art. 14° – Nas missas votivas a Nossa Senhora, deve. ser utilizados paramentos brancos com detalhes em azul, fica permitido o uso de paramentos totalmente azul na solenidade de Nossa Senhora da Conceição com autorização do nosso Arcebispado e jamais em outra ocasião.

Art. 15º – Em todas as Missas presididas por um Bispo, os diáconos devem estar revestidos com batina, âmito, alva, cíngulo, estola e dalmática, não sendo permitido omitir nenhum desses elementos.

Art. 16º – Em Missas feriais presididas por presbíteros, os diáconos podem, por concessão pastoral, omitir a dalmática, utilizando apenas a estola da cor litúrgica correspondente.

Art. 17º – Em Missas votivas em honra de Nossa Senhora, devem-se utilizar paramentos brancos ou dourados com detalhes azuis. Fica proibido o uso de paramentos totalmente azuis, bem como a colocação de tais paramentos sobre os altares e presbitérios.

Dado e Passado em São Paulo, na Cúria Metropolitana, aos dezoito dias do mês de maio do ano Jubilar de dois mil e vinte e cinco.

✠ Victor Maurino Cardeal Santana
Arcebispo Metropolitano
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