DOM VICTOR MAURINO CARDEAL SANTANA
A dignidade do ministério sacerdotal se manifesta não apenas nas palavras e obras, mas também nos sinais visíveis que distinguem os ministros de Cristo e os configuram mais plenamente à sagrada liturgia da Igreja. Entre esses sinais, destaca-se o barrete, usado desde tempos imemoriais no Ocidente como insígnia do estado clerical e expressão de reverência para com o augusto mistério do altar.
São Jerônimo escreve: "Clericus habitum suum non negligat" (Ep. ad Nepotianum), recordando que os sinais exteriores refletem a reverência interior que se deve à divina majestade. O Concílio Vaticano II, por sua vez, exorta a que “os ministros sagrados, nas ações litúrgicas, usem as vestes litúrgicas próprias segundo as normas do rito” (Sacrosanctum Concilium, 128), o que inclui os paramentos e insígnias tradicionais legitimamente reconhecidos.
Desta forma, tendo em vista a dignidade do ministério sacerdotal e a necessidade de promover a unidade e a sobriedade nas celebrações litúrgicas, bem como a preservação dos legítimos sinais exteriores do estado clerical conforme a tradição da Santa Igreja; Considerando que o barrete é símbolo de distinção clerical e reverência no culto divino, e que seu uso, além de tradicional, expressa respeito pela sacralidade dos atos litúrgicos; DETERMINO o seguinte:
Art. 1º Fica estabelecido que o uso do barrete é obrigatório para todos os presbíteros incardinados ou atuantes na Arquidiocese de São Paulo, nos atos litúrgicos em que participem na presença de um Bispo (Missas, Vésperas solenes, procissões, ordenações, etc.).
Art. 2º Os presbíteros celebrantes devem fazer uso do barrete em todas as Missas por eles presididas, dentro dos limites da Arquidiocese, observando o costume quanto ao modo de usá-lo (por exemplo, retirando-o no início do “Glória”, na oração pós-Comunhão, etc.).
Art. 3º O uso do barrete permanece reservado exclusivamente aos presbíteros, não sendo permitido a diáconos, seminaristas ou ministros leigos.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na Solenidade de São Pedro e São Paulo, padroeiros da Arquidiocese, no dia 29 de junho de 2025.
Dado e passado na Cúria Metropolitana de São Paulo, aos 18 dias do mês de maio do ano Jubilar da Esperança de 2025, sob o sinal e selo de nossa autoridade.